{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57567,"origem":"stj","sha256_origem":"b691bb0062978987c21bd20d91382440f28bbd5c6325f3153f5de9ae1f173584","registro_original":{"id_fonte":"000870282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"868610","numero_registro":"202304107332","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPERVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO\nCORRÉU. SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de\nProcesso Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de\nnatureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de\npunição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite\ncomplementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.\ng. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de\n18/10/2012).\n2. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, não assiste razão\nao Ministério Público Federal, pois a análise dos trechos\ntranscritos permite reconhecer a ocorrência de flagrante\nilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão\ncautelar não se ajustam à orientação jurisprudencial que esta Corte\nSuperior de Justiça firmou acerca da matéria. Como cediço, a\ngravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a\nmanutenção da prisão cautelar imposta.\n3. In casu, as razões levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a\nnecessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do\ndelito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e\nindividualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência\ncautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a\nmedida extrema.\n4. Quanto ao corréu Mário Deivide Rodrigues dos Santos, as razões\nlevadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a necessidade de garantia\nda ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de\nquaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a\nnecessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem\nfundamentação idônea para justificar a medida extrema, motivo pelo\nqual a ordem deve ser a ele estendida, nos termos do art. 580 do\nCPP.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c85c195e8287822e5e79693f51f6718dbb702f673fe54df653375f2cbbc7bd1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
