# Registro público: STJ — 868610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b691bb0062978987c21bd20d91382440f28bbd5c6325f3153f5de9ae1f173584

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PERVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO
CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante aos requisitos da prisão preventiva, não assiste razão
ao Ministério Público Federal, pois a análise dos trechos
transcritos permite reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão
cautelar não se ajustam à orientação jurisprudencial que esta Corte
Superior de Justiça firmou acerca da matéria. Como cediço, a
gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar imposta.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as razões levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a
necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do
delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e
individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência
cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a
medida extrema.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao corréu Mário Deivide Rodrigues dos Santos, as razões
levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a necessidade de garantia
da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de
quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, motivo pelo
qual a ordem deve ser a ele estendida, nos termos do art. 580 do
CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PERVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO VÁLIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO
CORRÉU. SIMILITUDE FÁTICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de
natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de
punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite
complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (v.
g. HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
18/10/2012).
2. No tocante aos requisitos da prisão preventiva, não assiste razão
ao Ministério Público Federal, pois a análise dos trechos
transcritos permite reconhecer a ocorrência de flagrante
ilegalidade, uma vez que os fundamentos que dão suporte à prisão
cautelar não se ajustam à orientação jurisprudencial que esta Corte
Superior de Justiça firmou acerca da matéria. Como cediço, a
gravidade abstrata do delito não autoriza a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar imposta.
3. In casu, as razões levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a
necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do
delito, dissociadas de quaisquer elementos concretos e
individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência
cautelar, não constituem fundamentação idônea para justificar a
medida extrema.
4. Quanto ao corréu Mário Deivide Rodrigues dos Santos, as razões
levadas a efeito pelo juízo, vale dizer, a necessidade de garantia
da ordem pública e a gravidade abstrata do delito, dissociadas de
quaisquer elementos concretos e individualizados que indiquem a
necessidade da rigorosa providência cautelar, não constituem
fundamentação idônea para justificar a medida extrema, motivo pelo
qual a ordem deve ser a ele estendida, nos termos do art. 580 do
CPP.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
