{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57569,"origem":"stj","sha256_origem":"afc0f546575da296d2c06e5d453411a97ddfebcae1e05a193540d82645b3c31e","registro_original":{"id_fonte":"000870286","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"859644","numero_registro":"202303639892","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME\nSEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. HIPÓTESES LEGAIS.\nAUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor dos julgados desta Corte, é admissível, por interpretação\nextensiva do art. 117 da LEP, a concessão da prisão domiciliar \"no\ncaso de regime prisional diverso do aberto, excepcionalmente, em\nface de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário\nnão puder ser ministrado no presídio\" (HC n. 755.764/SP, Rel.\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T.,\nDJe 26/8/2022).\n2. Na hipótese, conforme a premissa fática do aresto recorrido: \"não\nhá prova de que o agravante, de fato, não esteja recebendo o\nadequado tratamento na unidade em que se encontra recolhido, sendo\napresentado relatório de saúde no qual constata-se, a princípio, que\nvem recebendo acompanhamento médico periódico e uso de medicação\npara o tratamento das dores crônicas\".\n3. Para refutar as conclusões motivadas das instâncias ordinárias\nseria necessário realizar e reexaminar provas, o que não se admite\nna via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art14","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art43"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00014 ART:00043 ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(APENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA -\nHIPÓTESES LEGAIS)\n   STJ - <<HC 755764>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 2143281>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5e2e249322a1c5ec8e492d4806f513c4a2650f5d3f885189d253a3ea58eb8891","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
