{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57570,"origem":"stj","sha256_origem":"b86ba05ca245e33df68a14d4dd473a4827c81bba48f17acc38f84584e565aa29","registro_original":{"id_fonte":"000870288","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"876638","numero_registro":"202304508992","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE\nDO ACUSADO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. NULIDADE DO DECRETO\nPRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.  EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ORDEM CONCEDIDA A\nCORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o Magistrado de primeiro grau consignou a presença\ndos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, e\napresentou motivação suficiente para determinar a prisão preventiva\ndo réu, ao salientar a especial gravidade do delito - homicídio\nqualificado, com envolvimento de menor, em contexto de disputa pelo\ntráfico de drogas -, a periculosidade do acusado - apontado como um\ndos líderes do tráfico na localidade e supostamente o mandante do\ncrime - e a necessidade de garantir a aplicação da lei penal - por\nhaver o acusado permanecido foragido por longo período.\n3. Não se verifica a alegada nulidade da decisão que decretou a\nsegregação cautelar, pois, segundo o acórdão combatido, embora o\ndecreto prisional tenha emanado, originariamente, de autoridade\njudicial incompetente para o processamento e julgamento do feito, o\nato foi posteriormente ratificado pelo Juízo competente.\n4. Não se constata desproporcionalidade do período de custódia\npreventiva do réu, especialmente porque é possível verificar nos\nautos que as instâncias ordinárias deram regular tramitação ao\nfeito, que cuida de ação penal com 5 réus e em que houve necessidade\nde realização de diversas diligências, bem como devido ao fato de o\npaciente ter permanecido foragido por longo período e haver sido\nlocalizado em outro estado da Federação.\n5. Também não é possível deferir o pedido de extensão dos efeitos da\nordem concedida a corréu nos autos do HC n. 536.043/MG, ante a\nausência de similitude fática. Naquele writ a ordem foi concedida ao\ncorréu por seu menor grau de envolvimento no delito (foi\nresponsável por buscar a arma do delito e devolvê-la ao\nproprietário), enquanto o paciente Kelver é apontado como mandante\ndo crime.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art313_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00313 PAR:00002 ART:00315"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO)\n   STJ - <<HC 417217>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL - EVASÃO DO\nDISTRITO DA CULPA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 117337>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1d6e17c02ce4dfca36db55d0683d86edacdbad7010e30e473cc9d874a48073ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
