{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57572,"origem":"stj","sha256_origem":"66e8ec2d14f6722be33929633e13887871ac6bf9e98f478a22eb35d7470d681b","registro_original":{"id_fonte":"000870291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"870815","numero_registro":"202304215555","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, VIOLAÇÃO\nSEXUAL MEDIANTE FRAUDE E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A\nADOLESCENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS\nOPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da\nliberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,\nreveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em\nelementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.\n2. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação\nidônea, dada a gravidade concreta dos crimes imputados - violação\nsexual mediante fraude (art. 215 do CP), estupro de vulnerável (art.\n217-A do CP) e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente (art.\n243 do ECA) -, bem como o modus operandi, pois os delitos teriam\nsido praticados pelo ora agravante, \"no momento de realização de\nsuas 'consultas espirituais', enquanto estava sozinho com elas\",\nfundamentos concretos aptos a evidenciar a necessidade da custódia e\na insuficiência das medidas cautelares menos gravosas.\n3. \"O exame da existência de contemporaneidade é realizado não\napenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão\npreventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade.\" (AgRg no RHC n. 169.803/ES,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023,\nDJe de 22/2/2023.)\n4.  Por fim, o julgamento do agravo regimental em matéria penal não\nadmite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta,\npois é levado em mesa para julgamento, nos termos dos arts. 159, IV,\ne 258 do RISTJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)\n   STJ - <<AgRg no HC 582326>>-PR\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE)\n   STJ - <<AgRg no RHC 169803>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c8031da422137edf3b048118178e428674794e42ed48778ff0183e028debea9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
