# Registro público: STJ — 877777

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57574/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 751c95e28082a6d5c1acbddfbc3b710de45e67ea8eccb8f28d04db8af81f1d8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE,
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente
fundamentada, baseada na conveniência da instrução criminal em razão
do risco concreto de o agravante prejudicar o seu andamento, em
especial pelo fato "de que o acusado se evadiu do distrito da
culpa".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de nulidade na citação realizada por edital e
sobre o apontado excesso de prazo, verifica-se que tais questões não
foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O
PEDIDO LIMINAR. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE,
TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADAS. NULIDADE.
CITAÇÃO POR EDITAL. EXCESSO DE PRAZO. TESES NÃO ENFRENTADAS PELA
CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra
decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de
origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de
flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de
falta de razoabilidade.
3. No presente caso, a prisão preventiva foi concretamente
fundamentada, baseada na conveniência da instrução criminal em razão
do risco concreto de o agravante prejudicar o seu andamento, em
especial pelo fato "de que o acusado se evadiu do distrito da
culpa".
4. Quanto à alegação de nulidade na citação realizada por edital e
sobre o apontado excesso de prazo, verifica-se que tais questões não
foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação
do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido
liminarmente.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
