# Registro público: STJ — 848824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a95b8555a0978040450b63748444b04d8a059390e3cfd1cba1e7275e471bbbc6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO
FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A
EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo oposição a julgamento virtual, a imprescindibilidade de
apreciação do feito em sessão presencial deve ser fundamentada,
consoante art. 184, d, do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da
defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão
do feito em pauta.
- **Item 3 (texto oficial):** É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa,
noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com
até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito,
no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos
no feito.
- **Item 4 (texto oficial):** Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o
modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar
periculosidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os
requisitos legais.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPOSIÇÃO A JULGAMENTO VIRTUAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SESSÃO PRESENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. ACOMPANHAMENTO DA INCLUSÃO DO
FEITO EM MESA. ÔNUS DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A
EVIDENCIAR PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS E APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Havendo oposição a julgamento virtual, a imprescindibilidade de
apreciação do feito em sessão presencial deve ser fundamentada,
consoante art. 184, d, do RISTJ.
2. O Regimento Interno do STJ não prevê a intimação pessoal da
defesa da data de julgamento do habeas corpus, tampouco a inclusão
do feito em pauta.
3. É tarefa da defesa acompanhar a inclusão do feito em mesa,
noticiada pelo Sistema de Informações Processuais desta Corte, com
até 48h de antecedência. Mediante cadastramento, livre e gratuito,
no Sistema Push do STJ, são avisados todos os andamentos incluídos
no feito.
4. Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar o
modus operandi empregado na prática do delito, a evidenciar
periculosidade.
5. Condições pessoais favoráveis e apresentação espontânea não são
suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os
requisitos legais.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI)
   STJ - <<AgRg no HC 603064>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
