# Registro público: STJ — 857140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57577/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57577.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ed2b5627d7183ca098d28a2194759e24ae0b405113afb5bcd787b0671e63fdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS
UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO DE 1/6
PARA CADA VETORIAL. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de Justiça aplicou uma qualificadora na
terceira fase da dosimetria referente ao crime de homicídio e
utilizou as duas qualificadoras restantes para exasperar a pena-base
do paciente, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetorial
negativa, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade tendo em
vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, "Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de
homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais
podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da
dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar,
de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o
recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para
qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso
I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para
fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias
judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não
havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos." (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina
e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp
1.986.657/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. "
(AgRg no AREsp n. 2.400.689/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORAS
UTILIZADAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FRAÇÃO DE 1/6
PARA CADA VETORIAL. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, o Tribunal de Justiça aplicou uma qualificadora na
terceira fase da dosimetria referente ao crime de homicídio e
utilizou as duas qualificadoras restantes para exasperar a pena-base
do paciente, aplicando-se a fração de 1/6 para cada vetorial
negativa, de forma que não se verifica nenhuma ilegalidade tendo em
vista o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A propósito, "Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de
homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais
podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da
dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar,
de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o
recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para
qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso
I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para
fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias
judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não
havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos." (AgRg no AgRg no
AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 7/11/2022).
3. Não bastasse, "Considerando o silêncio do legislador, a doutrina
e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da
pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo
o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8
(um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no
preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos
EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp
1.986.657/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp
1.995.699/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado
do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022. "
(AgRg no AREsp n. 2.400.689/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe 13/11/2023).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00121 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art121_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2158599](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130957/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2247908](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130689/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 5916](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117147/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art121_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
