{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57579,"origem":"stj","sha256_origem":"705491301cb63f203e9e82b244c5886d63ccee7889236258736165558e664a9b","registro_original":{"id_fonte":"000870301","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840942","numero_registro":"202302603265","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM\nELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da\nexecução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial\npara o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a\nprisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um\nperíodo de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva\ncondenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena\ndefinitiva, e que o período da prisão provisória será computado para\nfins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de\nregime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para\nobtenção da benesse.\n3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte,\nfirmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de\npenas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de\nfuturos benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de\nse proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual\nele permaneceu em liberdade.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - MARCO INICIAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1918296>>-MG, <<AgRg no AREsp 1810706>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61d1018e0a44b3c7bcc4f322519340f491914786f5a0b72a2b53fe3de18b6dba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
