# Registro público: STJ — 840942

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 705491301cb63f203e9e82b244c5886d63ccee7889236258736165558e664a9b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da
execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial
para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a
prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um
período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva
condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena
definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para
fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de
regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para
obtenção da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de
penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de
futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de
se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual
ele permaneceu em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. DATA-BASE. DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EM
ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de Justiça manteve o entendimento do Juízo da
execução, pois incabível utilizar, como data-base ou termo inicial
para o cálculo da progressão de regime, a data em que se iniciou a
prisão provisória, tendo em vista que, após esta, sobreveio um
período de liberdade, sendo preso novamente em razão da efetiva
condenação, na data de 4/6/2022, para cumprimento da pena
definitiva, e que o período da prisão provisória será computado para
fins de detração para reduzir a base de cálculo da progressão de
regime, de forma a minorar a quantidade de pena necessária para
obtenção da benesse.
3. O acórdão impugnado é harmônico com a jurisprudência desta Corte,
firmada no sentido de que, ainda que não se trate de unificação de
penas, mas de crime único, deve ser considerada, para obtenção de
futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de
se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual
ele permaneceu em liberdade.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS - MARCO INICIAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1918296>>-MG, <<AgRg no AREsp 1810706>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
