{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57580,"origem":"stj","sha256_origem":"fabfefdc27fdf4252faaa7776118307d6c2c70ea98faafd85d65005891a0653c","registro_original":{"id_fonte":"000870303","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"830148","numero_registro":"202301988333","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA.\nAUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE\nCONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério\nSchietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o\nregramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de\nobservância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração\nde outros elementos indiciários submetidos ao crivo do\ncontraditório na fase judicial.\n2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros\njudiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas\ncondenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero\nreconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de\nvícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo\ncausado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas\nforças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,\ncircunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável\nposterior convalidação em razão do viés de confirmação.\n3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os Ministros\ndesta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu\npor fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,\ninviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em\njuízo.\n4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase\ninquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento\nprevisto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial,\nquando realizado o reconhecimento também por outra vítima. Forçoso\nreconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente\nfrágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de\noutras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o\nacusado teria praticado o delito.\n5. Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é\n\"[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do\nCPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento\njurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial\ncorresponda a um novo entendimento pacífico e relevante\" (RvCr n.\n5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).\n6. De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial\nacerca da interpretação do art. 226 do CPP, o reconhecimento da\nnulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da\nprova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico\nrealizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e\nposterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual\nnão pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226 ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS\nELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FALIBILIDADE -\nMEMÓRIA DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ\n(REVISÃO CRIMINAL - NOVO ENTENDIMENTO - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)\n   STJ - <<RvCr 5627>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2a865fec8e3095c14273d6f06026fad5fd20e24f16456566f062a8ddceeef267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
