# Registro público: STJ — 830148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabfefdc27fdf4252faaa7776118307d6c2c70ea98faafd85d65005891a0653c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE
CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
- **Item 3 (texto oficial):** Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase
inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial,
quando realizado o reconhecimento também por outra vítima. Forçoso
reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente
frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de
outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o
acusado teria praticado o delito.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é
"[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n.
5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial
acerca da interpretação do art. 226 do CPP, o reconhecimento da
nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da
prova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico
realizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e
posterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual
não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. FRAGILIDADE EPISTÊMICA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS FONTES MATERIAIS INDEPENDENTES DE PROVA. VIÉS DE
CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. Rogério
Schietti Cruz, a Sexta Turma firmou novo entendimento de que o
regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de
observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração
de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do
contraditório na fase judicial.
2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros
judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas
condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero
reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de
vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo
causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas
forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas,
circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável
posterior convalidação em razão do viés de confirmação.
3. Posteriores discussões no HC 712.781/RJ levaram os Ministros
desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu
por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima,
inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em
juízo.
4. No caso, o reconhecimento fotográfico foi realizado na fase
inquisitorial, deixando-se de seguir minimamente o procedimento
previsto no art. 226 do CPP, igualmente ignorado na fase judicial,
quando realizado o reconhecimento também por outra vítima. Forçoso
reconhecer, portanto, que o conjunto probatório é evidentemente
frágil e insuficiente para manter a condenação, ante a ausência de
outras provas independentes aptas a corroborar a versão de que o
acusado teria praticado o delito.
5. Em que pese a irresignação do Parquet, convém registrar que é
"[c]abível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I, do
CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento
jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança jurisprudencial
corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante" (RvCr n.
5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
6. De todo modo, apesar da mencionada evolução jurisprudencial
acerca da interpretação do art. 226 do CPP, o reconhecimento da
nulidade na presente hipótese pautou-se na fragilidade concreta da
prova - ancorada exclusivamente no prévio reconhecimento fotográfico
realizado por uma das vítimas durante o inquérito policial e
posterior ratificação em juízo por ela e por outra vítima - a qual
não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO OU PESSOAL - NATUREZA JURÍDICA - OUTROS
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - INDÍCIOS DE AUTORIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - FALIBILIDADE -
MEMÓRIA DA VÍTIMA - FORÇA PROBANTE)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ
(REVISÃO CRIMINAL - NOVO ENTENDIMENTO - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)
   STJ - <<RvCr 5627>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226 ART:00621 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
- [STJ — 6114](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60377/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 867303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60174/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
