{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57584,"origem":"stj","sha256_origem":"2c46dfb56ecae27adcb780f8b3d9c9f6802aa95e051cc29988fff103e7748b4c","registro_original":{"id_fonte":"000870308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"885470","numero_registro":"202400136023","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE\nINDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.\nREALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nINEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que \"se justifica a\ndecretação de prisão de membros de organização criminosa como forma\nde interromper as atividades do grupo\" (RHC n. 70.101/MS, relator\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).\n4. No mais, esta Corte entende que \"a não realização de audiência de\ncustódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do\nprocesso criminal, assim como que a conversão do flagrante em\nprisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da\nliberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da\nausência de apresentação do preso ao Juízo de origem\" (RHC n.\n119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que\nocorreu na presente hipótese.\n5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 70101>>-MS\n(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REALIZAÇÃO APÓS O\nPRAZO)\n   STJ - <<RHC 119091>>-MG\n(JULGAMENTO MERITÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 831444>>-MG, <<AgRg no HC 705064>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e069b03c7d779cc23d277fabc99e7841dc86cc69ca5254eb0dfa33d789e28a09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
