# Registro público: STJ — 885470

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57584/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57584.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c46dfb56ecae27adcb780f8b3d9c9f6802aa95e051cc29988fff103e7748b4c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é de que "se justifica a
decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma
de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** No mais, esta Corte entende que "a não realização de audiência de
custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do
processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em
prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da
liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da
ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n.
119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que
ocorreu na presente hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
REALIZAÇÃO APÓS O PRAZO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. O entendimento deste Tribunal Superior é de que "se justifica a
decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma
de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/10/2016).
4. No mais, esta Corte entende que "a não realização de audiência de
custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do
processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em
prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da
liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da
ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem" (RHC n.
119.091/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 12/12/2019), o que
ocorreu na presente hipótese.
5. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERROMPER A ATUAÇÃO)
   STJ - <<RHC 70101>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - REALIZAÇÃO APÓS O
PRAZO)
   STJ - <<RHC 119091>>-MG
(JULGAMENTO MERITÓRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 831444>>-MG, <<AgRg no HC 705064>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
