{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57585,"origem":"stj","sha256_origem":"5482182cbc0cf7f91e1e042fdfac03da49b411e956d8244fcf7b32e97003413a","registro_original":{"id_fonte":"000870309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"881052","numero_registro":"202304647394","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA\nN. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.\nPERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.   FUNDAMENTAÇÃO\nSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua\ngrandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade\nhumana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras\nde competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do\npaís decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\nque \"a garantia da ordem pública, resta comprometida diante da\ngravidade e quantidade de delitos supostamente praticados pelo\ninvestigado, porque os delitos atribuídos ao investigado são datadas\nde 2020 a 2022\".\n5. No que tange à alegação de nulidade pela ausência de audiência de\ncustodia, o Desembargador relator do writ originário sequer\nconheceu da impetração, sob o argumento de \"incompetência [daquele]\nTribunal de Justiça para apreciar tal questão, eis que apesar da\nordem de prisão ser oriunda do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra,\nela foi cumprida em outro Estado da Federação\". Portanto, forçoso\nconstatar que a impetração, neste ponto, não impugna decisão que\nindeferiu pedido liminar, não sendo o caso de superação da Súmula n.\n691do STF.\n6. Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em\njuízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo com base na\ncomplexidade decorrente da quantidade de vítimas e modus operandi\n(uso de perfis falsos). A decisão ora impugnada desdobrou o\nargumento do decreto para justificar a preventiva: \"Nessa senda,\nrememoro que a denúncia acostada no id 6851705 indica que o ora\npaciente praticou 20 (vinte) crimes de estelionato, em pelo menos 07\n(sete) municípios deste Estado, obtendo indevidamente R$10.500,00\n(dez mil e quinhentos reais). Para tanto, criou perfis falsos em\nredes sociais, e passou a ofertar a venda de barris de chope e o\naluguel de utensílios para organização de eventos festivos, e que\ndepois de receber o sinal pelo serviço contratado, não efetuava a\nentrega do serviço adquirido, frustrando as expectativas das\nvítimas\".\n7. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte\nSuperior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração\ndo processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade\nda ação penal (demonstrada pela quantidade de vítimas) e a\ndiligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao\nmenos por ora, a alegação de excesso de prazo.\n8. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":["STF:691"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000691","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)\n   STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]],\n         [[AgRg-HC 561091]]-RJ, [[AgRg-HC 548761]]\n(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17a7d2cfebde1b92b873b4be8c28981185d748eb373bec42be65d90e49a8efb7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
