# Registro público: STJ — 881052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57585/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5482182cbc0cf7f91e1e042fdfac03da49b411e956d8244fcf7b32e97003413a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.   FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
- **Item 2 (texto oficial):** Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que "a garantia da ordem pública, resta comprometida diante da
gravidade e quantidade de delitos supostamente praticados pelo
investigado, porque os delitos atribuídos ao investigado são datadas
de 2020 a 2022".
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange à alegação de nulidade pela ausência de audiência de
custodia, o Desembargador relator do writ originário sequer
conheceu da impetração, sob o argumento de "incompetência [daquele]
Tribunal de Justiça para apreciar tal questão, eis que apesar da
ordem de prisão ser oriunda do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra,
ela foi cumprida em outro Estado da Federação". Portanto, forçoso
constatar que a impetração, neste ponto, não impugna decisão que
indeferiu pedido liminar, não sendo o caso de superação da Súmula n.
691do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em
juízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo com base na
complexidade decorrente da quantidade de vítimas e modus operandi
(uso de perfis falsos). A decisão ora impugnada desdobrou o
argumento do decreto para justificar a preventiva: "Nessa senda,
rememoro que a denúncia acostada no id 6851705 indica que o ora
paciente praticou 20 (vinte) crimes de estelionato, em pelo menos 07
(sete) municípios deste Estado, obtendo indevidamente R$10.500,00
(dez mil e quinhentos reais). Para tanto, criou perfis falsos em
redes sociais, e passou a ofertar a venda de barris de chope e o
aluguel de utensílios para organização de eventos festivos, e que
depois de receber o sinal pelo serviço contratado, não efetuava a
entrega do serviço adquirido, frustrando as expectativas das
vítimas".
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração
do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade
da ação penal (demonstrada pela quantidade de vítimas) e a
diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao
menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
- **Item 8 (texto oficial):** Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA
N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.   FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,
"c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por
desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de
segundo grau.
2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade
humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras
de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do
país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta
ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do
STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do
STF.
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando
motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar
que "a garantia da ordem pública, resta comprometida diante da
gravidade e quantidade de delitos supostamente praticados pelo
investigado, porque os delitos atribuídos ao investigado são datadas
de 2020 a 2022".
5. No que tange à alegação de nulidade pela ausência de audiência de
custodia, o Desembargador relator do writ originário sequer
conheceu da impetração, sob o argumento de "incompetência [daquele]
Tribunal de Justiça para apreciar tal questão, eis que apesar da
ordem de prisão ser oriunda do Juízo da 5ª Vara Criminal de Serra,
ela foi cumprida em outro Estado da Federação". Portanto, forçoso
constatar que a impetração, neste ponto, não impugna decisão que
indeferiu pedido liminar, não sendo o caso de superação da Súmula n.
691do STF.
6. Quanto à tese de excesso de prazo, o Desembargador relator, em
juízo prelibatório, afastou a tese de excesso de prazo com base na
complexidade decorrente da quantidade de vítimas e modus operandi
(uso de perfis falsos). A decisão ora impugnada desdobrou o
argumento do decreto para justificar a preventiva: "Nessa senda,
rememoro que a denúncia acostada no id 6851705 indica que o ora
paciente praticou 20 (vinte) crimes de estelionato, em pelo menos 07
(sete) municípios deste Estado, obtendo indevidamente R$10.500,00
(dez mil e quinhentos reais). Para tanto, criou perfis falsos em
redes sociais, e passou a ofertar a venda de barris de chope e o
aluguel de utensílios para organização de eventos festivos, e que
depois de receber o sinal pelo serviço contratado, não efetuava a
entrega do serviço adquirido, frustrando as expectativas das
vítimas".
7. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte
Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração
do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade
da ação penal (demonstrada pela quantidade de vítimas) e a
diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao
menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
8. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais
do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da
prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.
319 do CPP).
9. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SÚMULA 691/STF)
   STF - [[HC-AgR 179896]], [[HC-AgR 182390]],
         [[AgRg-HC 561091]]-RJ, [[AgRg-HC 548761]]
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:691

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000691
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
