# Registro público: STJ — 874949

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa494cfb5e11695d7d56fd898f750e4577fb0e8476f9cd67aafad5c66963c6a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE
GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA
VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível
mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se
admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção
para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de
constitucionalidade de lei estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria
Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a
política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras
das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEI N. 22.419/2023 DO ESTADO DE
GOIÁS. IMPUGNAÇÃO DE ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INADEQUAÇÃO DA
VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do enunciado sumular n. 266 do STF, não é cabível
mandado de segurança contra lei em tese. Pela mesma razão, não se
admite a impetração da garantia que tutela a liberdade de locomoção
para pedir, exclusivamente, o controle abstrato de
constitucionalidade de lei estadual.
2. Assim, não se pode conhecer do habeas corpus em que a Defensoria
Pública impugna a Lei Estadual n. 22.419/2023, que institui a
política de segurança pública nas faixas de domínio e nas lindeiras
das rodovias estaduais e das federais delegadas ao Estado de Goiás.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<PET no HC 655460>>-MT, <<AgRg no HC 657184>>-SP
   STF - [[HC 81489]]

## Súmulas citadas

- STF:266

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000266

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
