{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57589,"origem":"stj","sha256_origem":"4f66bed6b81c3d7a1b115e411ac221c9be3c95be4fbe4f8a1fb9535bc1152bac","registro_original":{"id_fonte":"000870313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"785658","numero_registro":"202203688695","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. TRANCAMENTO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação  de flagrante delito, sob pena\nde responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\n3. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento\nda ação penal, relatando que os policiais se dirigiram ao local em\nrazão de diversas denúncias de tráfico de drogas, e que, após\npercebê-los ali, o paciente dispensou uma sacola com drogas e\nempreendeu fuga para o interior da residência, gritando \"é a\npolícia, corre!\". Tais circunstâncias, em conjunto, configuram, ao\nmenos em análise perfunctória, fundadas razões suficientes para o\ningresso domiciliar.\n4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a\ninstrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada\ndos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a\ncerteza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com\na prolação da sentença condenatória ou absolutória.\n5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento\nde nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do\nhabeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas\nproduzidas, na presente via, sob o risco de se incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b3f2a7f98afb7c96bf93460755759bb5731145f283c77b789029cce60a28ac4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
