{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5759,"origem":"stj","sha256_origem":"193e87867e111cda7e00ede0ba810e1c6d9fa4323fae8ad9bb3ea1a9a415276e","registro_original":{"id_fonte":"000819014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"182080","numero_registro":"202102680034","relator":"MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.\nIMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO\nDECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS\nENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA\nDESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À\nJUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA\nPRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO\nCONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.\n1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da\nação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município,\nou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo\npassivo da demanda.\n2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,\nnão cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da\ninicial para requerer a citação da União para figurar no polo\npassivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)\nfederativo(s) pretende litigar.\n3. Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na\nJustiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os\nautos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,\nnos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo\nestadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da\nUnião no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo\ndefinitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente\nfederal, não haveria necessidade de instauração de conflito.\n4. Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de\nque, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a\ncompetência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da\ncontrovérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da\ndecisão do STF no Tema 793 da repercussão geral.\n5. Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a\ncompetência da Justiça estadual.","dispositivo":"DESPACHO\nVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar\nprovimento ao agravo interno, para conhecer do conflito, declarando\na competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\n\n Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO,\nNO POLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - CONFLITO -\nJUSTIÇA ESTADUAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,\n         <<AgInt no CC 179820>>-SC\n   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"99ce9e6c03389d6534f5212a0cff63cdf086e4cc2be709ba684f939922da0d90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
