# Registro público: STJ — 182080

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5759/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5759.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 193e87867e111cda7e00ede0ba810e1c6d9fa4323fae8ad9bb3ea1a9a415276e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000819014
- **Número de registro na fonte:** 202102680034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO
CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município,
ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na
Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os
autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo
estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo
definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente
federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.
- **Item 4 (texto oficial):** Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de
que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da
decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a
competência da Justiça estadual.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO
DECLARADA PELA JUSTIÇA FEDERAL, TENDO EM VISTA A SOLIDARIEDADE DOS
ENTES FEDERADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA
DESNECESSIDADE DE SUSCITAR CONFLITO, BASTANDO A REMESSA DOS AUTOS À
JUSTIÇA ESTADUAL. ALINHAMENTO AO POSICIONAMENTO DOMINANTE NA
PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA FINS DE CONHECIMENTO DO
CONFLITO, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária ajuizada tão somente contra o Estado e o Município,
ou seja, na hipótese, a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
3. Decisão monocrática que considerou que, recebidos os autos na
Justiça Federal, cabia ao juiz federal, simplesmente, devolver os
autos à Justiça estadual, e não suscitar conflito de competência,
nos termos da Súmula 224/STJ. Isso porque, a princípio, o Juízo
estadual não poderia rever tal decisão para determinar a inclusão da
União no feito, consoante as Súmulas 150 e 254/STJ; assim, sendo
definitiva a decisão, na esfera federal, quanto à exclusão do ente
federal, não haveria necessidade de instauração de conflito.
4. Alinhamento ao posicionamento majoritário da Primeira Seção de
que, nesses casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a
competência da Justiça estadual para o processamento e julgamento da
controvérsia. O referido entendimento desta Corte não destoa da
decisão do STF no Tema 793 da repercussão geral.
5. Agravo interno provido para conhecer do conflito, declarando a
competência da Justiça estadual.

## Dispositivo / resultado textual

DESPACHO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, para conhecer do conflito, declarando
a competência da Justiça Estadual, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A INCLUSÃO DA UNIÃO,
NO POLO PASSIVO - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - CONFLITO -
JUSTIÇA ESTADUAL)
   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,
         <<AgInt no CC 179820>>-SC
   STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 193e87867e111cda7e00ede0ba810e1c6d9fa4323fae8ad9bb3ea1a9a415276e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 193e87867e111cda7e00ede0ba810e1c6d9fa4323fae8ad9bb3ea1a9a415276e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.168.998 do STJ: competência da justiça estadual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168998/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.168.998 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de competência da justiça estadual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.998 e mede,

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, estadual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 27bfd42c0ca92efea6afd3c3bb22ec25334aeed27697d1cc9679ded4701b709e
- **SHA-256 do registro documental:** 193e87867e111cda7e00ede0ba810e1c6d9fa4323fae8ad9bb3ea1a9a415276e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2168998%2F)

