# Registro público: STJ — 1937485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57592/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57592.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b51de6ac609dddc5a49448dd4a5e2f8c77046eaba62db786743234884f8cfc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 92, I, DO CP. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LASTREOU
O ÉDITO CONDENATÓRIO COM RESPALDO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte mineira justificou, em sede de embargos de declaração, a
perda do cargo público do agravado dispondo que o embargante O
violou o seu dever para com a administração pública, praticou o
crime previsto no artigo 317, caput e § 1° do Código Penal e foi
condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Demonstrada a
incompatibilidade com a atuação no setor público e, presente os
requisitos previstos no art. 92, inciso I, alínea "a" a perda do
cargo é efeito que deve ser aplicado. O acordão justamente porque
entranhada de carga normativa, tem efeitos naturais, com específica
fundamentação a eles relacionada se afigura prescindível (fls.
1.154/1.155).
- **Item 2 (texto oficial):** O fundamento apresentado se limitou à reprovabilidade genérica do
delito cometido, conforme se depreende dos seguintes termos: violou
o seu dever para com a administração pública; e demonstrada a
incompatibilidade com a atuação no setor público.
- **Item 3 (texto oficial):** [...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado
qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a
perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre
a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal,
evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a
aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Preserva-se a sentença condenatória, no ponto em que deixou de
aplicar a postulada condenação da perda do cargo público ao agravado
(fls. 951/952).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 92, I, DO CP. PERDA DO
CARGO PÚBLICO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE LASTREOU
O ÉDITO CONDENATÓRIO COM RESPALDO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO STJ. RESTABELECIMENTO, NO PONTO, DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE IMPÕE.
1. A Corte mineira justificou, em sede de embargos de declaração, a
perda do cargo público do agravado dispondo que o embargante O
violou o seu dever para com a administração pública, praticou o
crime previsto no artigo 317, caput e § 1° do Código Penal e foi
condenado a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses. Demonstrada a
incompatibilidade com a atuação no setor público e, presente os
requisitos previstos no art. 92, inciso I, alínea "a" a perda do
cargo é efeito que deve ser aplicado. O acordão justamente porque
entranhada de carga normativa, tem efeitos naturais, com específica
fundamentação a eles relacionada se afigura prescindível (fls.
1.154/1.155).
2. O fundamento apresentado se limitou à reprovabilidade genérica do
delito cometido, conforme se depreende dos seguintes termos: violou
o seu dever para com a administração pública; e demonstrada a
incompatibilidade com a atuação no setor público.
3. [...], não tendo o decreto condenatório, na espécie, apontado
qualquer elemento específico do caso concreto para justificar a
perda do cargo público, fazendo afirmação genérica e abstrata sobre
a literalidade da disposição legal do art. 92, I, do Código Penal,
evidenciada se encontra a ausência de fundamentos válidos para a
aplicação da referida pena acessória (AgRg no HC n. 509.144/RJ,
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2019).
4. Preserva-se a sentença condenatória, no ponto em que deixou de
aplicar a postulada condenação da perda do cargo público ao agravado
(fls. 951/952).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERDA DO CARGO PÚBLICO - FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA)
   STJ - <<AgRg no HC 509144>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00092 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art92)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 984791](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104232/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1860200](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98349/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2603853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101067/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art92
