{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57593,"origem":"stj","sha256_origem":"06e70ed9d04f9b4486fefda770b6b0ef49933cf08f431d6093c7db5bc7fa07a2","registro_original":{"id_fonte":"000870425","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181991","numero_registro":"202301891224","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nOPERAÇÃO SATURNÁLIA. SUPOSTO CONSÓRCIO ENTRE SÓCIOS DE CASAS\nLOTÉRICAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Depreende-se dos autos que a segregação cautelar do paciente foi\ndecretada em decorrência da \"Operação Saturnália\", deflagrada com o\nintuito de perquirir o envolvimento de representantes de casas\nlotéricas em atividades ligadas a organização criminosa, notadamente\nno que tange aos crimes de lavagem de capitais e de extorsão, e à\ncontravenção penal de exploração de jogos de azar.\n4.  O agravante, então sócio-administrador da Loteria do Povo,\n\"grande beneficiada com os 'salves' editados pelo Comando Vermelho,\nque proibia o funcionamento de loterias e estabelecimentos de\napostas esportivas concorrentes e determinava que os cambistas que\nquisessem trabalhar teriam que migrar obrigatoriamente para a\nLoteria do Povo\", está preso desde outubro de 2022. Todavia,\ntrata-se de processo complexo, que envolve interceptações\ntelefônicas e doze denunciados. De acordo com as informações\nprestadas pelo Juízo de primeiro grau, aguarda-se a apresentação de\ndefesa de dois corréus para designação de audiência de instrução,\nsendo certo que \"os acusados tiveram suas prisões reanalisadas por\ndecisão interlocutória proferida nos autos da ação penal, ocasião em\nque foram mantidas as suas segregações cautelares\".\n5. No que concerne à ilicitude das provas obtidas com a apreensão do\ncelular de João Vitor no bojo da Operação Duellum, o Tribunal a quo\nregistrou que tal fato não tem nenhuma correlação com a Operação\nSaturnália, objeto deste agravo regimental. Com efeito, para ilidir\nas conclusões consignadas no acórdão faz-se necessário dilação\nprobatória, o que ultrapassa os estritos limites de cognição da ação\nde habeas corpus.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - DEMORA INJUSTIFICADA -\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 711679>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50b0b582d51f8c2fdb0d5556afe47aece7a4107bee7708bc6ce73c59e1888db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
