{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57594,"origem":"stj","sha256_origem":"f9878d4a56c8cf5a30c215997fa9b1b12401aff913de94769131626ab6ffa6b8","registro_original":{"id_fonte":"000870426","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"185876","numero_registro":"202302969938","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE\nVULNERÁVEL. PRISÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O art. 117 da LEP permite a concessão do regime domiciliar aos\ncondenados com mais de 70 anos de idade ou com doença grave que\ncumpram pena em regime aberto.\n2. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos\nregimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave,\ncom debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico\nnecessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se,\nde forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar.\n3. O caso sub judice, todavia, não se enquadra em nenhuma das\nhipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência desta Corte. De\nacordo com o Tribunal estadual, \"é certo que [...] o paciente e sua\nesposa possuem três filhos maiores de idade, dois deles\ndomiciliados na mesma cidade de Leme, local de residência do\npaciente e de sua mulher (fls. 13), pessoas que, evidentemente,\nteriam condições de fornecer os cuidados necessários à mãe doente\"\n(fl. 192).\n4. Além disso, o acusado foi condenado pela prática dos crimes de\nestupros de vulnerável praticados no ano de 2015 - quando, a\ndespeito de pretender se valer de sua avançada idade para obter a\nconcessão de prisão domiciliar, já tinha 76 anos.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO DOMICILIAR - REGIMES FECHADO OU SEMIABERTO - PROVIDÊNCIA DE\nCUNHO HUMANITÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 557255>>-MG, <<AgRg no AREsp 1961891>>-MG,\n         <<HC 755764>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1cf7f24c7522279a017db78bb0948b51e6baee2c58f5aea35e3df5b7ab4ee0a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
