# Registro público: STJ — 188711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57598/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57598.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2eab5f752c64670483e6a7558547abbda0118dff9cee0b0b85fb90af4f6891b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. TEMA NÃO
APRECIADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na
prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma
reiterada, em desfavor de diversas vítimas.
Consta dos autos que o recorrente teria se aproveitado da condição
de ministro religioso para as supostas práticas de crimes de estupro
e outros delitos sexuais contra pessoas em situação de aparente
fragilidade emocional.
Foi destacada, ainda, a suposta obstrução do regular andamento das
investigações pelo investigado.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade
concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos
elementos próprios dos tipos. Assim, a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Posteriormente, foi concedida ao recorrente a prisão domiciliar, em
razão de seu estado de saúde, nos termos do disposto no art. 318,
II, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas
cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO
DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA ORDEM PÚBLICA. POSTERIOR CONCESSÃO DA
PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVOS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES. TEMA NÃO
APRECIADO PELO COLEGIADO ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada em decorrência do
modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na
prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável, de forma
reiterada, em desfavor de diversas vítimas.
Consta dos autos que o recorrente teria se aproveitado da condição
de ministro religioso para as supostas práticas de crimes de estupro
e outros delitos sexuais contra pessoas em situação de aparente
fragilidade emocional.
Foi destacada, ainda, a suposta obstrução do regular andamento das
investigações pelo investigado.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade
concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos
elementos próprios dos tipos. Assim, a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Posteriormente, foi concedida ao recorrente a prisão domiciliar, em
razão de seu estado de saúde, nos termos do disposto no art. 318,
II, do CPP.
3. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma,
DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar,
ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza
o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo"
(HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).
4. O pleito de substituição da prisão domiciliar por outras medidas
cautelares não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede a
análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 155021>>-ES, <<AgRg no RHC 146499>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES -
VERIFICAÇÃO DA PERMANÊNCIA)
   STJ - <<HC 741498>>-RS, <<AgRg no HC 835034>>-PR,
         <<HC 686135>>-SC
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
   STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<AgRg no RHC 187383>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
