{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57599,"origem":"stj","sha256_origem":"002f0a36782fbe57f9479b88554de418636acdaa3e11b6fe0c6bd90d8fc0b9be","registro_original":{"id_fonte":"000870431","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183529","numero_registro":"202302334949","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO\nPENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE\nILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.  MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\"\n2. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só sendo\nadmitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade\nde exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da\nconduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a\nausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.\n3. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o\nreconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela\nvia estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade\ndas provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução\nprobatória na ação ordinária em questão.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dbf8cd8ff2d138a1a5ee2a32e24a40b9ea1c950bfcec56a9bf2bacad0372f98","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
