# Registro público: STJ — 2023431

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-09
- **Publicação:** 2022-05-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/576/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82d073d5de9ed12afdb948c5c89adcd24871f797070f43fab66a4faf335e0c8f

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO ARTIGO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 284/STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. COBRANÇA DE DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO
PARTICULAR PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A ausência de indicação dos artigos tidos por vulnerados não
permite verificar se a legislação federal infraconstitucional ficou,
ou não, malferida, sendo de rigor a incidência do enunciado sumular
n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A revisão das conclusões estaduais (quanto à exigibilidade dos
títulos que embasam a ação de execução e à legitimidade passiva dos
fiadores) demandaria necessariamente a interpretação de cláusulas
contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices
dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, ?o prazo prescricional a que se submete a pretensão de
cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento
público ou particular é de 5 (cinco) anos de acordo com o artigo
206, § 5º, inciso I, do Código Civil? (AgInt no AREsp 1.637.638/SP,
Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
08/03/2021, DJe 11/03/2021).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e
Ricardo Villas Bôas Cueva  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par5)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
