# Registro público: STJ — 67918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 783082c4cfca4f68723262d71ff832659aba3f673e57ac7bf61fc5e05ebebecb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de
anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados
por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado
competente, por economia e celeridade processual, respaldado na
teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a
existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
267/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE NÃO
VERIFICADA. INCOMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. PRESERVAÇÃO
DOS ATOS PROCESSUAIS EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
TERATOLOGIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
1. "Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada
em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo
em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão
Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg nos
EDcl no HC n. 824.460/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. Da alegação de incompetência, não decorre a obrigatoriedade de
anulação de todos os atos processuais. Esses, ainda que praticados
por juízo incompetente, podem ser ratificados pelo juízo declarado
competente, por economia e celeridade processual, respaldado na
teoria do juízo aparente, aceita tanto pela doutrina quanto pela
jurisprudência desta Corte.
3. Entende esta Corte que "o deferimento do mandado de busca e
apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da
existência dos requisitos necessários para a decretação" (AgRg no
RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1º/12/2022), o que ocorreu no
caso em análise.
4. Não cabe a impetração de mandado de segurança contra decisão
judicial que defere pedido de busca e apreensão, haja vista a
existência de recurso próprio para tal fim, de modo que caberia à
defesa impugnar o decreto cautelar por meio da apelação prevista no
art. 593, II, do CPP, que, em regra, admite o efeito suspensivo, ex
vi dos óbices do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e do enunciado
267/STF.
5. Não demonstrado de plano o direito que se pretende ver
assegurado, tem-se por ausente direito líquido e certo manifesto, a
ser amparado na via mandamental, não se revelando ilegal a decisão
judicial impugnada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 824460>>-SP
(NULIDADE - INCOMPETÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO
COMPETENTE - TEORIA DO JUÍZO APARENTE)
   STJ - <<AgRg no RHC 135206>>-RJ
   STF - [[AgRg-HC 185755]]
(MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA -
NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 144641>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 783082c4cfca4f68723262d71ff832659aba3f673e57ac7bf61fc5e05ebebecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** 783082c4cfca4f68723262d71ff832659aba3f673e57ac7bf61fc5e05ebebecb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

