{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57606,"origem":"stj","sha256_origem":"680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741","registro_original":{"id_fonte":"000870439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184201","numero_registro":"202302517294","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO\nART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.\nPARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À\nACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação\ndada pela Lei n. 12.382/2011, \"é suspensa a pretensão punitiva do\nEstado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em\nque a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente\ndos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o\npedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento\nda denúncia criminal\". In casu, a denúncia foi recebida em\n13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.\nPortanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento\nda ação penal.\n2. De fato, \"O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n.\n12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado,\ndesde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado\nantes do recebimento da denúncia\" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta\nTurma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de\n9/8/2018).\n3. Não bastasse, \"O momento do recebimento da denúncia se dá, nos\ntermos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o\noferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à\nacusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que\nhá apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.\nPrecedentes.\" (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min.\nRibeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)\n4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais\npassíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do\nacórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do\npaciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas\npelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro\nparcelamento não abrangia a dívida total.\n5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em\nrevolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus,\ncujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade\nde plano.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2","urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012382 ANO:2011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00396","LEG:FED LEI:008137 ANO:1990\n*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA\n        ART:00002 INC:00002","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00083 PAR:00002\n(COM A OBSERVAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEI 12.382/2011 - DÉBITO\nTRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - DENÚNCIA NÃO RECEBIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 439362>>-RS\n(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 847466>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"65dea0f5b36b71234b41d8a6ad91c829383bba3d41c97ceba81862f052599b69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
