# Registro público: STJ — 184201

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870439
- **Número de registro na fonte:** 202302517294
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em
que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em
13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.
Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento
da ação penal.
- **Item 2 (texto oficial):** De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n.
12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o
oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à
acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que
há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.
Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais
passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do
acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do
paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas
pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro
parcelamento não abrangia a dívida total.
- **Item 5 (texto oficial):** A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em
revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus,
cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade
de plano.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO
ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MOMENTO DO RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA - APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E ANTES DA RESPOSTA À
ACUSAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o art. 83, § 2°, da Lei n. 9.430/1996, com a redação
dada pela Lei n. 12.382/2011, "é suspensa a pretensão punitiva do
Estado referente aos crimes previstos no caput, durante o período em
que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente
dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o
pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento
da denúncia criminal". In casu, a denúncia foi recebida em
13.10.2022 e o parcelamento do débito foi realizado em 27.10.2022.
Portanto, não há que se falar em direito do paciente ao trancamento
da ação penal.
2. De fato, "O entendimento sedimentado nesta Corte é de que Lei n.
12.382/11 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado,
desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado
antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta
Turma, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de
9/8/2018).
3. Não bastasse, "O momento do recebimento da denúncia se dá, nos
termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, após o
oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à
acusação, ou seja, seguindo-se o juízo de absolvição sumária, em que
há apenas a confirmação do recebimento da exordial acusatória.
Precedentes." (AgRg no HC n. 847.466/SP, Quinta Turma, rel. Min.
Ribeiro Dantas, julgamento 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
4. Quanto à dificuldade de identificação dos débitos fiscais
passíveis de ensejar a aplicação da lei penal, verifica-se do
acórdão impugnado que não foi o que se extraiu do depoimento do
paciente prestado na fase inquisitiva, nem das informações prestadas
pelo seu representante, que estavam cientes que o primeiro
parcelamento não abrangia a dívida total.
5. A propósito, reformar o referido entendimento resultaria em
revolvimento fático-probatório, inviável por meio de habeas corpus,
cujo rito é célere e demanda a demonstração de flagrante ilegalidade
de plano.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - LEI 12.382/2011 - DÉBITO
TRIBUTÁRIO - PARCELAMENTO - DENÚNCIA NÃO RECEBIDA)
   STJ - <<AgRg no HC 439362>>-RS
(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 847466>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012382 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00396
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
*****  LCOT    LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
        ART:00002 INC:00002
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00083 PAR:00002
(COM A OBSERVAÇÃO DADA PELA LEI 12.382/2011)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art396)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-27%3B8137%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art83_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 162068](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2623/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art396, urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2209271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/38671/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 96442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31154/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art83_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Resposta à acusação: o primeiro prazo de defesa no crime](https://wikijuridica.com.br/glossario/defesa-preliminar-resposta-acusacao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Assim que a citação chega às mãos do réu, o relógio começa a correr para a primeira peça de defesa do processo criminal — e muita gente confunde esse momento com o interrogatório ou com as alegações finais, que vêm bem depois. A resposta à acusação é o instrumento pelo qual a defesa técnica reage à denúncia antes mesmo de o juiz decidir se o processo segue.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** acusacao, resposta
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12e920459bc22fce4c3aa5c746b7fe2bde14b4cb6aedb761531a8fd7d63fd4e2
- **SHA-256 do registro documental:** 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fdefesa-preliminar-resposta-acusacao%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 680cd9748f8e9aa465d7995fda0d89df287815bc756058efb64fec37037a3741
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

