# Registro público: STJ — 183812

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57607/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b16f85d1ee5ce72cd251d5a4857a8099a4e11f6a1e6e67e166f1b447c1f57064

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO
INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em
primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local.
Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não
apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de
instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de
competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105,
I, c, da CRFB/88). Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode
ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão
interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a
verificação, de plano, de grave violação de direitos do
acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS EM PRIMEIRO GRAU.
EXTEMPORANEIDADE. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. APRECIAÇÃO
INAUGURAL INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
REVISÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. A alegação de desnecessidade das medidas cautelares impostas em
primeira instância não foi submetida ao crivo da Corte local.
Portanto, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não
apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de
instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de
competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105,
I, c, da CRFB/88). Precedentes.
2. Conforme jurisprudência pacificada desta Corte Superior, não pode
ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão
interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas apenas a
verificação, de plano, de grave violação de direitos do
acusado/apenado, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 126604>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b16f85d1ee5ce72cd251d5a4857a8099a4e11f6a1e6e67e166f1b447c1f57064
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

