{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57608,"origem":"stj","sha256_origem":"d33c189fc93d0b43e44afe7ea16416f40e307adf2b1083028ea96743dade2b4a","registro_original":{"id_fonte":"000870441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"181986","numero_registro":"202301888487","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-15","data_publicacao":"2024-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO\nOCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar\njustificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem\nefetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada\nsituação que demonstre não ser possível mitigação da atuação\npolicial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de\nexpedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras\ndiligências.\n2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de\ndomicílio, pois, segundo consta dos autos, houve \"prévia e minuciosa\ninvestigação policial dando conta da prática dos crimes pelos quais\nfoi condenado\", ressaltando-se que \"as diligências foram precedidas\nde investigações que davam conta da iminente entrega de\nentorpecentes nas imediações do local onde a equipe policial montou\ncampana\", circunstâncias concretas aptas a configurar a \"fundada\nsuspeita\" necessária à licitude da medida.\n3. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito\napresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para\nsustentação oral.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ca0bf773ef948688f4ed9aff6130a746225dfe278d82ebd3fe10917014c89ae1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
