# Registro público: STJ — 181986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-15
- **Publicação:** 2024-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d33c189fc93d0b43e44afe7ea16416f40e307adf2b1083028ea96743dade2b4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar
justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem
efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada
situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação
policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de
expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras
diligências.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de
domicílio, pois, segundo consta dos autos, houve "prévia e minuciosa
investigação policial dando conta da prática dos crimes pelos quais
foi condenado", ressaltando-se que "as diligências foram precedidas
de investigações que davam conta da iminente entrega de
entorpecentes nas imediações do local onde a equipe policial montou
campana", circunstâncias concretas aptas a configurar a "fundada
suspeita" necessária à licitude da medida.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO
OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. CAMPANA. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar
justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem
efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada
situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação
policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de
expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras
diligências.
2. No caso, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de
domicílio, pois, segundo consta dos autos, houve "prévia e minuciosa
investigação policial dando conta da prática dos crimes pelos quais
foi condenado", ressaltando-se que "as diligências foram precedidas
de investigações que davam conta da iminente entrega de
entorpecentes nas imediações do local onde a equipe policial montou
campana", circunstâncias concretas aptas a configurar a "fundada
suspeita" necessária à licitude da medida.
3. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito
apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para
sustentação oral.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
