{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57609,"origem":"stj","sha256_origem":"f07c278ca4fdcdb7258040034b6d2eb3e529edc157cd5176500e4c4a56c6930a","registro_original":{"id_fonte":"000870524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"886472","numero_registro":"202400195826","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR.\nINEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE\nESTRESSE POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO COMPROVADO. PROVA\nILÍCITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.\nPARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA.\n1. Nos crimes permanentes, tal como o tráfico de entorpecentes e\nposse ilegal de arma e munições, o estado de flagrância protrai-se\nno tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca\ndomiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a\ndemonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da\nresidência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento.\n2. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal\nFederal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática\ndelitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em\ncompasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na\nadoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem\npara o flagrante delito.\n3. Constatada a inexistência de elementos concretos a evidenciar a\nocorrência de flagrante delito, tendo em vista que os policiais, sem\nrealizar diligências prévias com vista a esclarecer os fatos\nrelatados, e se atendo tão somente à confissão informal do paciente\nde existência de droga no interior da residência, adentraram o\nrecinto.\n4. No julgamento do HC n. 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior\nTribunal de Justiça, em voto de relatoria do Ministro Rogério\nSchietti Cruz, estabeleceu diretrizes e parâmetros, a fim de que\nseja reconhecida a existência de fundada suspeita de flagrante\ndelito, consignando que o consentimento do morador para a entrada\ndos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por\nescrito e registrado em gravação audiovisual.\n5. A permissão para ingresso no domicílio proferida em clima de\nestresse policial não deve ser considerada espontânea, a menos que\ntenha sido por escrito e testemunhada, ou documentada em vídeo, o\nque não ocorreu no caso.\n6. Não foram realizadas investigações prévias nem indicados\nelementos concretos robustos a indicar a existência de tráfico de\ndrogas no interior da residência, tampouco comprovou-se o\nconsentimento do morador para o ingresso no local, o que torna\nilícita toda a prova obtida com a invasão de domicílio.\n7. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar\ne do acervo probatório decorrente, e, com fundamento no art. 386,\nVII, do CPP, absolver o paciente apenas em relação ao delito\nprevisto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Determino, quanto à\ncondenação pelo delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, que seja\nfixado o regime inicial aberto, bem como se possibilite a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de\ndireitos a serem fixadas pelo Juízo da execução.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DOMICILIAR - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 856721>>-SP, <<AgRg no HC 763493>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<AgRg no AgRg no AREsp 1729469>>-AM\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PERMISSÃO PARA INGRESSO - CLIMA DE ESTRESSE\nPOLICIAL - PROVA ILÍCITA)\n   STJ - <<HC 700495>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"941d6b2aa0e53cb6f08d937529eb7e61df2c9246792ae7b6cd65ce441f440e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
