{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57610,"origem":"stj","sha256_origem":"2afd441dc53ece5d31eb642ec10b11cf6c23e857ba9700cf0f339adb2778b8c0","registro_original":{"id_fonte":"000870525","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2082179","numero_registro":"202302216919","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA\nPUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que \"não há comprovação de\nque o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante\ne de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156,\ncaput, do Código de processo Penal\", não havendo falar-se em\nilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público\nFederal, \"não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para\ncomprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de\nmulta, o que constitui fundamento suficiente para exigir o\nadimplemento da pena de multa\".\n2. \"A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.\n1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a\nrelatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931,\nconsolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante\na pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção\npecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,\nnão obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'\" (AgRg no\nREsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in\ncasu, não ocorreu.\n3. A alegação do recorrente de que é \"manifestamente hipossuficiente\ne inexigível o seu crédito\", diante do afirmado pela Corte de\norigem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no\nenunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO -\nEXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2080964>>-CE\n(HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"311b893846e89c172278aff376e1f75c47e534a0071d3eebbee4fb443864ba8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
