# Registro público: STJ — 2082179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afd441dc53ece5d31eb642ec10b11cf6c23e857ba9700cf0f339adb2778b8c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870525
- **Número de registro na fonte:** 202302216919
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de
que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante
e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156,
caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em
ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público
Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para
comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de
multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o
adimplemento da pena de multa".
- **Item 2 (texto oficial):** "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931,
consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante
a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no
REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in
casu, não ocorreu.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente
e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de
origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de
que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante
e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156,
caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em
ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público
Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para
comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de
multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o
adimplemento da pena de multa".
2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a
relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931,
consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante
a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção
pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo,
não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no
REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in
casu, não ocorreu.
3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente
e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de
origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no
enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENA DE MULTA - INADIMPLEMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO -
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 2080964>>-CE
(HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO - VERIFICAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
