# Registro público: STJ — 2090799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 012b9b79b845a524cf8eba02f31c314b1d0cff2f152db6f1baf7b6c375fc2560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870526
- **Número de registro na fonte:** 202302850222
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PROVIMENTO. I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA. INVASÃO ILEGAL DE DOMICÍLIO.
ILICITUDE DAS PROVAS. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA INEXISTENTE. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
PROVIMENTO.
I. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que 'o ingresso
regular em domicílio alheio depende, para sua validade e
regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que
sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental
em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à
invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no
interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito
à inviolabilidade do domicílio' (AgRg no HC 678.069/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021)."
(AgRg no HC n. 733.382/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
II. No caso corrente, expôs-se na sentença que existiu "enorme falha
probatória quanto a alegada informação popular de que o réu
guardaria armas de fogo em sua casa", haja vista não constar
"absolutamente nada no feito capaz de atestar as tais informações.
Ora, conforme pode ser observado, sequer há menção de como elas
foram recebidas, se anônimas ou não, e como foram previamente
averiguadas", destacando-se ainda que o "padrasto do réu, e pessoa
que teria autorizado a diligência policial, negou veementemente que
tivesse anuído com a entrada dos policiais em sua casa".
III. Em "recente entendimento jurisprudencial desta Corte Superior,
a autorização para a entrada de policiais ao domicílio sem mandado
judicial necessita de comprovação da efetiva autorização e de sua
voluntariedade, ônus probatório a cargo do Estado acusador, o que
não ocorreu no caso em tela" (AgRg no RHC n. 174.910/MT, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
IV. Como bem observado pelo Ministério Público Federal, in casu,
"não existiam fundadas razões que levassem a crer que havia arma de
fogo na residência privada, de modo que a atuação policial desbordou
dos limites contidos no art. 5º, XI, da Constituição da República".
V. Recurso especial provido. Restabelecimento da sentença
absolutória (Processo n. 0040697-75.2018.8.13.0687 - Vara Criminal,
Infância e Juventude de Timóteo/MG).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 733382>>-SC, <<HC 786450>>-SC
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no RHC 174910>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2090799 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 012b9b79b845a524cf8eba02f31c314b1d0cff2f152db6f1baf7b6c375fc2560
- **SHA-256 do comentário:** 7d9bcf1b85e761b70a1c4ad4bf0ddd1da1c3e4fcb652537bbfaa6b947bc47ab6
