{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57615,"origem":"stj","sha256_origem":"b7f52e3693d749949aca3a3fdb217979caabaef31a0e286db1f08e1c9bed1e81","registro_original":{"id_fonte":"000870530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"868155","numero_registro":"202304085504","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO.\nCONFISSÃO INFORMAL. CLIMA DE ESTRESSE POLICIAL. INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FUNDADAS RAZÕES. ENCONTRO\nFORTUITO DE PROVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. ILEGALIDADE CONSTATADA.\n1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar\njustificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem\nefetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada\nsituação que demonstre não ser possível mitigação da atuação\npolicial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de\nexpedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras\ndiligências.\n2. No caso dos autos, os agentes se dirigiram até a residência do\npaciente a fim de cumprir mandado de prisão relativo a outro\nprocesso e não relativo às drogas posteriormente apreendidas. No\nentanto, sem comprovação suficiente de que o paciente e a testemunha\nteriam dado autorização de entrada, além de ser inverossímil\nautoincriminação quando do cumprimento do mandado, abordaram o réu\nna parte externa da residência e teriam seguido para o seu interior.\n3. Consoante a jurisprudência desta Corte, \"A declaração do paciente\nde que tinha droga em casa, proferida em clima de medo e pressão,\nde confronto e estresse policial, não pode ser considerada livre e\nespontânea, a menos que tivesse sido por escrito e testemunhada, ou\ndocumentada em vídeo, pelo que se afigura ilícita a prova obtida\nmediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões, ou de\ncobertura de ordem judicial. A boa intenção dos policiais e a\napreensão de droga não justificam o descumprimento da Constituição\nquando protege a casa como asilo inviolável da pessoa (art. 5º, XI)\"\n(HC n. 696.419/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador\nconvocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe\nde 1º/4/2022).\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, \"o art. 293,\ncaput, do CPP, é explícito ao determinar que a existência de mandado\nde prisão em aberto somente autorizará a entrada forçada dos\nagentes policiais após a recalcitrância do 'réu' em se entregar\nquando instado a tanto, e ainda assim demanda a presença de 2\ntestemunhas, regramento não obedecido no caso em tela\" (AgRg no HC\nn. 837.387/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).\n5. Embora legalmente viável a entrada na residência para o\ncumprimento de mandado de prisão, a Sexta Turma desta Corte, em\ndiversos precedentes, firmou o entendimento de que não se pode\nadmitir que a entrada na residência especificamente para o\ncumprimento de mandado de prisão sirva de salvo-conduto para que\ntodo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira\npescaria probatória (\"fishing expedition\"), sob pena de nulidade das\nprovas colhidas por desvio de finalidade.\n6. Ordem concedida para reconhecer a ilicitude das provas colhidas\npor meio da violação de domicílio, bem como as delas decorrentes, e\nabsolver o paciente das imputações trazidas na denúncia (art. 386,\nVII, do CPP), determinando-lhe a soltura incontinenti (se\nencarcerado), se por outro motivo não estiver preso.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art293","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00293 ART:00386 INC:00007","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO - DESVIO DE\nFINALIDADE - FISHING EXPEDITION)\n   STJ - <<AgRg no HC 837387>>-PB, <<HC 663055>>-MT\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - PERMISSÃO PARA INGRESSO - CLIMA DE ESTRESSE\nPOLICIAL - PROVA ILÍCITA)\n   STJ - <<HC 696419>>-SP, <<HC 700495>>-SP\n(INGRESSO NO DOMICÍLIO - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA POSTERIOR - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STJ - <<HC 473727>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25cec83e9932663a3b5f8a9fd052896ce1d4c8baeefe13d8002220535cd4363d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
