{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57617,"origem":"stj","sha256_origem":"8a7eda988ca8bc43a288c0026735874336f2fc904f018a8ef1d9bc1510dfd501","registro_original":{"id_fonte":"000870603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1770437","numero_registro":"202002603708","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-04-16","data_publicacao":"2024-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.\nMARCO INICIAL. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO\nELETRÔNICA OCORRIDA NO MESMO DIA. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO\nRECURSO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM.\n1. Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de\nJustiça, \"havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos,\nprevalece a feita pelo portal eletrônico em detrimento àquela\nrealizada pelo Diário de Justiça eletrônico\" (EAREsp n.\n1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de\n9/6/2021).\n2. No entanto, tendo ambas as intimações sido feitas na mesma data,\n16/12/2019, é manifesta a intempestividade do recurso especial. Com\nefeito, \"o STJ firmou jurisprudência no sentido de que havendo\nduplicidade de intimações - publicação no diário da justiça\neletrônico e por portal eletrônico - há primazia da intimação pelo\nportal eletrônico. Contudo, na hipótese, despicienda tal discussão,\nhaja vista que, tanto a intimação no diário da justiça eletrônico,\ncomo a intimação eletrônica ocorreram na mesma data - 14/07/2017,\nconforme certidões de fls. 461 e 468, sendo mister o reconhecimento\nda intempestividade do apelo especial\" (EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.445.874/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Raul Araújo, DJe de\n14/12/2022).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011419 ANO:2006\n*****  LPE-06    LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO\n        ART:00004 PAR:00002 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - PORTAL\nELETRÔNICO - PREVALÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1445874>>-RJ,\n         <<EAREsp 1663952>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2091843>>-RJ\n(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1322156>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bd7fa34bfa302e3656205b4e43b834a96f7128d246b2931e09f65ece6b460ef6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
