# Registro público: STJ — 2330333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57618/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57618.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6193e82e1f85c6b75e6571daec4f168bebe83f565853f480363554eb597a7130

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente
pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito
do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente
recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante
impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do
entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser
socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via
eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. DESPROVIMENTO.
1. A matéria trazida no apelo nobre não foi debatida especificamente
pelo Tribunal local, ausentando-se, assim, o necessário requisito
do prequestionamento - mesmo que ficto -, além da incidência da
Súmula n. 7 desta Corte.
2. "O Tribunal de origem não apreciou o eventual cabimento da
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos sob a ótica de o benefício ser ou não socialmente
recomendável, consignando apenas que a reincidência do agravante
impediria a concessão do benefício. Portanto, a reversão do
entendimento da Corte a quo para concluir-se no sentido de ser
socialmente recomendável o benefício aqui requerido pela defesa
demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos,
providência incompatível com os estreitos limites de cognição da via
eleita. Precedente." (RCD no HC n. 786.687/RS, relator Ministro
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
14/3/2023).
3. "Nas razões do recurso especial, não foi alegada ofensa ao art.
619 do Código de Processo Penal, a fim de que se verificasse a
existência de omissão por parte do Tribunal a quo, de maneira a
determinar-se eventual retorno dos autos àquela Corte para
saneamento do vício ou se considerasse fictamente prequestionada a
matéria, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, c.c. o
art. 3.º do Código de Processo Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP,
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/8/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RCD no HC 786687>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1946034>>-SP, <<AgRg no REsp 2009842>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01025

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2286748](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/30944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2833418](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128194/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2470558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53812/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1025 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1025/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
- **SHA-256 do registro documental:** 6193e82e1f85c6b75e6571daec4f168bebe83f565853f480363554eb597a7130
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1025%2F)

### [REsp 1.871.934 do STJ: alegação de omissão no julgado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871934/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871934%2F)

