# Registro público: STJ — 2347902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-16
- **Publicação:** 2024-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 937af867b077ccbe2b5a549dc6661e567a90b9b80e17f8c7ff844fbc12f92a48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870605
- **Número de registro na fonte:** 202301219486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8
ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância
desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no
preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o
que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima
cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea
quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante
possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas
em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8
ENTRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMAS E MÁXIMAS. PROPORCIONALIDADE.
DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE.
PRECEDENTES. ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a
prudente discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério
aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira
etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, em atenção ao sistema da
persuasão racional e de acordo com as peculiaridades do caso
concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em
observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"
(AgRg no AREsp n. 1.477.936/DF, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.)
2. Na espécie, o aumento de 1/8 para cada circunstância
desfavorável, sobre o intervalo da pena em abstrato prevista no
preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), o
que corresponde a um acréscimo de 2 anos e 3 meses à pena mínima
cominada pelo tipo penal, por cada vetor desfavorável, está em
consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. Não há ilegalidade na ausência de compensação integral entre a
agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea
quando o réu é multirreincidente, como no caso, em que o agravante
possuía, quando da sentença, três condenações anteriores transitadas
em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1477936>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - PARÂMETRO
DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 672263>>-SC, <<AgRg no REsp 1919781>>-DF,
         <<HC 435937>>-RS, <<AgRg no HC 806663>>-SP
(ATENUANTE DA CONFISSÃO - COMPENSAÇÃO INTEGRAL - MULTIRREINCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 462544>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
