# Registro público: STJ — 2069340

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57622/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57622.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 71c9af879016634bdac9cacb4145e1e1ef66c4a554a5589067799325be6dc45c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (310 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto,
tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto
fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à
prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender
de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos
fático-probatórios, vedada na via recursal eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (310 G DE MACONHA). PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ.
1. De rigor a aplicação do óbice contido na Súmula7/STJ, porquanto,
tendo a Corte de origem concluído que, diante do contexto
fático-probatório, a conduta praticada pelo agravante se amolda à
prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria inviável entender
de modo diverso, dada a necessidade de revisão dos elementos
fático-probatórios, vedada na via recursal eleita.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
