# Registro público: STJ — 846367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57624/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57624.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c6fa4bc0c19557476114c468c404855a8cd46b8d5b984513cecab67b44846ea

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870734
- **Número de registro na fonte:** 202302878209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja,
o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de
que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** "[A] impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da
incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local
dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem
a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em
perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora
denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a
calça, vinte reais em dinheiro e um 'pino' de cocaína" (e-STJ fl.
61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda
Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo
fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA IMPETRAÇÃO DO WRIT. HC SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a
racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não
apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da
efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja,
o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de
que [n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo
Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
3. "[A] impetração de habeas corpus, após o trânsito em julgado da
condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual
ilegalidade na colheita de provas, é indevida e tem feições de
revisão criminal" (AgRg nos EDcl no HC n. 633.625/AC, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,
DJe de 8/8/2022).
4. Ademais, não exsurgiu flagrante ilegalidade apta a autorizar a
concessão da ordem de ofício. Isso, porque, conforme se extrai da
incoativa, "guardas municipais efetuavam patrulhamento pelo local
dos fatos quando se depararam com dois indivíduos que, ao avistarem
a viatura, saíram correndo por um matagal ali existente. Em
perseguição, os referidos guardas conseguiram deter o ora
denunciado, sendo que encontraram na bermuda por ele vestida sob a
calça, vinte reais em dinheiro e um 'pino' de cocaína" (e-STJ fl.
61). Dessarte, houve fundadas razões para a pronta atuação da Guarda
Civil, que flagrou o ora paciente e outro indivíduo empreendendo
fuga após avistarem a viatura policial, rumo a um matagal próximo.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,
         <<AgRg no HC 751137>>-SP
(HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO - ILEGALIDADE NA COLHEITA DE
PROVAS - FEIÇÕES DE REVISÃO CRIMINAL)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 633625>>-AC
(GUARDA MUNICIPAL - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 867058>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4c6fa4bc0c19557476114c468c404855a8cd46b8d5b984513cecab67b44846ea
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

