{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57633,"origem":"stj","sha256_origem":"6c825d0e5432c1e8e6997b6d56fb3efc4ba96932edd7ef5baebc8aa351fa8d36","registro_original":{"id_fonte":"000870743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"875148","numero_registro":"202304432700","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO\nREGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a\nbenesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é\nsuficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo\nhaver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o\nagente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa.\n2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela\nexistência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do\njulgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\ndemandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via\neleita.\n3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a\npena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga\napreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada\nem razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na\nquantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos.\n4. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora\no montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a\nexistência de circunstância judicial desfavorável, em razão da\nexpressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a\naplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §\n§ 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - QUANTIDADE DAS\nDROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2317535>>-SP\n(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)\n   STJ - <<AgRg no HC 866163>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"38ce2d8616056b35906cbe6ee1cbaefede4de1db01f01534a692a2e12ab7a8e1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
