# Registro público: STJ — 875148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6c825d0e5432c1e8e6997b6d56fb3efc4ba96932edd7ef5baebc8aa351fa8d36

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a
pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga
apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada
em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na
quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da
expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DO
REGIME INICIAL IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO, O FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
benesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é
suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo
haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o
agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela
existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do
julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,
demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via
eleita.
3. Não há, tampouco, se falar em bis in idem, uma vez que a
pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade de droga
apreendida (45kg de maconha, além de LSD) e a minorante foi afastada
em razão da dedicação à atividade criminosa, evidenciada, não só na
quantidade de droga, mas em elementos concretos colhidos nos autos.
4. O regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora
o montante da reprimenda recomende o regime semiaberto, a
existência de circunstância judicial desfavorável, em razão da
expressiva quantidade de entorpecente apreendido, autoriza a
aplicação do regime prisional mais gravoso, nos termos do art. 33, §
§ 2º e 3º, do Código Penal, não configurando bis in idem.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - QUANTIDADE DAS
DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2317535>>-SP
(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA - BIS IN IDEM)
   STJ - <<AgRg no HC 866163>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1015650](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148830/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
