{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57635,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd494c049af47d8f6a4c71e2629174bb95b8b48fd88c36584de0a6d365711ac","registro_original":{"id_fonte":"000870745","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"887065","numero_registro":"202400228219","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-04-22","data_publicacao":"2024-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.\nREVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E\nPROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a\nbenesse, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é\nsuficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo\nhaver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o\nagente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização\ncriminosa, como é o caso dos presentes autos .\n2. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela\nexistência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do\njulgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado,\ndemandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via\neleita.\n3. A quantidade de droga (in casu, 20kg de cocaína), por si só, não\nconduz inexoravelmente à conclusão de que o réu se dedicava a\natividades delitivas, contudo, se essa constatação vier associada a\noutros elementos, como no caso dos autos, em que houve a assertiva\nda Corte local de que os réus confessaram reiterada prática\ndelitiva, inviável o reconhecimento da minorante do tráfico, não\nsendo possível desconstituir a conclusão das instâncias pretéritas,\npela necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,\nprocedimento incabível pela via eleita.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42d16ff5f6a2c357122434d5286ff7bf334f25a0e76d3d1f5392347a776c400c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
