# Registro público: STJ — 891314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57636/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0bbee5b91953b55a76654d5251ffcc5856a23a49be39072656a6336dc978de2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A natureza ou quantidade de droga apreendida, ou seja, cerca de
900 kg de maconha, evidenciam a periculosidade e riscos sociais de
forma a justificar a custódia cautelar no caso de tráfico.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de que há divergência no teor da decisão que decretou
a prisão do paciente, a qual estaria dissociada dos fatos, não foi
examinada pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciada
diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em
indevida supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO IDÔNEO. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A natureza ou quantidade de droga apreendida, ou seja, cerca de
900 kg de maconha, evidenciam a periculosidade e riscos sociais de
forma a justificar a custódia cautelar no caso de tráfico.
Precedentes.
2. A alegação de que há divergência no teor da decisão que decretou
a prisão do paciente, a qual estaria dissociada dos fatos, não foi
examinada pelo Tribunal de origem, não devendo ser apreciada
diretamente por esta Corte Superior, para não se incorrer em
indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
