# Registro público: STJ — 893883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-04-22
- **Publicação:** 2024-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57638/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57638.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef48f0aad7343cdcec4e21e720a9520bd3532d3bd011c95152840dcee41ed27

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000870748
- **Número de registro na fonte:** 202400619405
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A
expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de
maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de
maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101
porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,
00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e,
por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do
delito".
- **Item 3 (texto oficial):** Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada
na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no
fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética
conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja
circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um
perigoso alerta perante as autoridades e a população.
- **Item 4 (texto oficial):** É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023;
AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg
no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA.
1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da
liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória,
reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em
elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.
2. No caso, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, "A
expressiva quantidade e a variedade de drogas (item 1: 105 gramas de
maconha; item 2: 61 gramas de cocaína e item 3: 292,3 gramas de
maconha fls. 11/12), o modo de acondicionamento e os objetos (101
porções de maconha; 53 porções de cocaína e 115 de maconha e R$942,
00 fls. 12/13), também indicam maior envolvimento com o tráfico e,
por conseguinte, o risco à ordem pública e a gravidade concreta do
delito".
3. Extraiu-se dos autos fundamentação idônea para o decreto
prisional que evidencia a necessidade da prisão para a garantia da
ordem pública, dada a gravidade concreta do delito imputado, pautada
na variedade e quantidade das drogas apreendidas e, sobretudo, no
fato de que também foram arrecadadas 115 porções de droga sintética
conhecida por k2, de natureza especialmente deletéria, e cuja
circulação vem aumentando de maneira exponencial, acendendo um
perigoso alerta perante as autoridades e a população.
4. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que, embora não
sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico,
crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a
prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade das drogas apreendidas.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 786.689/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023;
AgRg no HC n. 776.330/SP, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg
no RHC n. 173.924/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -
PERICULOSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 786689>>-SP, <<AgRg no HC 776330>>-SP,
         <<AgRg no RHC 173924>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
   STJ - <<AgRg no HC 801412>>-SP, <<AgRg no HC 771854>>-ES,
         <<AgRg no HC 785639>>-PR, <<AgRg no RHC 172667>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 893883 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5ef48f0aad7343cdcec4e21e720a9520bd3532d3bd011c95152840dcee41ed27
- **SHA-256 do comentário:** 8a22f94b9ab210cceb7dde75d82558ea7dc837ec9d3325c1d01a14d9cca4ed37
