{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5764,"origem":"stj","sha256_origem":"ede157d8467f857da45c8cda8a76d8e0c28d826362b415eff4efb685e3c706e5","registro_original":{"id_fonte":"000819119","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1881290","numero_registro":"202001561081","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-06-22","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086.\nSERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.  DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE\nLICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA\nAPOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA\nREDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO\nÀ NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.\nPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.\n1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte\ndiscussão: \"definir se o servidor público federal possui, ou não, o\ndireito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele\nnão gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em\ncaso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará\ncondicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não\nfruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da\nAdministração Pública\".\n2.  A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a\ncompetência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção,\nfirmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à\npossibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento\ndo servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo\npostule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos\nadquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos\nnem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de\nenriquecimento ilícito da Administração.\n3. \"Foge  à  razoabilidade  jurídica  que  o  servidor  seja tolhido\nde  receber  a  compensação  pelo  não-exercício  de  um direito\nque incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte,\npermitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de\nmorte do funcionário\" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix\nFischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).\n4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação\nadotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,\nno julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual \"é\ndevida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos\nde natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que\nnão mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do\nvínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da\nvedação ao enriquecimento sem causa da Administração\".\n5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a\nlicença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois\no não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal,\ngera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse\nsentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda\nTurma, DJ de 21/5/2007, p. 554.\n6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de\nprévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só\npor si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo\ncerto que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da\ncircunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o\nperíodo em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento\nremunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da\nlicença.\n7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se\nperquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do\nbenefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas\nquais a Administração deixou de promover a respectiva contagem\nespecial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra\nsituação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora\ndo recebimento da aludida vantagem.\n8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos\nmecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o\nacompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do\nservidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de\nsua passagem para a inatividade.\n9. TESE REPETITIVA: \"Presente a redação original do art. 87, § 2º,\nda Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.\n9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento\nilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento\nadministrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por\nele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em\ndobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal\ndesiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por\nnecessidade do serviço\".\n10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFRN não\nprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt\n(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nSustentou oralmente a Dra. VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA, pela\nparte INTERES.: ESTADO DO PARÁ\nAssistiram ao julgamento os Drs. MATTHAUS HENRIQUE DE GÓIS FERREIRA,\npela parte RECORRIDA: LUIZ AMORIM CARLOS e  LUCIANA INÊS RAMBO,\npelas partes INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO\nPUBLICO FEDERAL e outros.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6","urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00037 PAR:00006","LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00087 PAR:00002\n(ART. 87, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.527/1997)","LEG:FED LEI:009527 ANO:1997\n        ART:00007","LEG:FED MPR:001522 ANO:1996\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)","LEG:FED MPR:001573 ANO:1997 EDIÇÃO:7\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)","LEG:FED MPR:001595 ANO:1997\n(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -\nCONVERSÃO - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A\nADMINISTRAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 735966>>-RJ,\n         <<AgRg no Ag 1404779>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 7892>>-RS,\n         <<AgRg no Ag 540493>>-RS,\n         <<REsp 1893546>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1901702>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS\n   STF - [[ARE 721001]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)\n(DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - INTERESSE DO\nSERVIÇO - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 478230>>-PB,\n         <<REsp 1893546>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS,\n         <<REsp 1662749>>-SE,\n         <<AgRg no AREsp 434816>>-RS","tema":"Tema Repetitivo 1086\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b38c7528-0c32-46c1-bbfb-957fdd6675a3/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"54b8275a22439670055ee5fd2e0865b9ad7333b0ffcd892a8d5a9b6e6b0c2919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
