# Registro público: STJ — 1881290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ede157d8467f857da45c8cda8a76d8e0c28d826362b415eff4efb685e3c706e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.  DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA
APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO
À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte
discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o
direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele
não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em
caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará
condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não
fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da
Administração Pública".
- **Item 2 (texto oficial):** A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a
competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção,
firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à
possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento
do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo
postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos
adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos
nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração.
- **Item 3 (texto oficial):** "Foge  à  razoabilidade  jurídica  que  o  servidor  seja tolhido
de  receber  a  compensação  pelo  não-exercício  de  um direito
que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte,
permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de
morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
- **Item 4 (texto oficial):** Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é
devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos
de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que
não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do
vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da
vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
- **Item 5 (texto oficial):** Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a
licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois
o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal,
gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse
sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
- **Item 6 (texto oficial):** Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de
prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só
por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo
certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da
circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o
período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento
remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da
licença.
- **Item 7 (texto oficial):** Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se
perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do
benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas
quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem
especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra
situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora
do recebimento da aludida vantagem.
- **Item 8 (texto oficial):** Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos
mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o
acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do
servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de
sua passagem para a inatividade.
- **Item 9 (texto oficial):** TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º,
da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.
9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento
administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por
ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em
dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal
desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por
necessidade do serviço".
- **Item 10 (texto oficial):** RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFRN não
provido.

## Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1086.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO.  DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM CONTADA EM DOBRO PARA
APOSENTADORIA. EXEGESE DO ART. 87, § 2º, DA LEI N. 8.112/1990 EM SUA
REDAÇÃO ORIGINAL. COMPROVAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO
À NÃO FRUIÇÃO DA LICENÇA-PRÊMIO PELO SERVIDOR. DESNECESSIDADE.
PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte
discussão: "definir se o servidor público federal possui, ou não, o
direito de obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele
não gozada e nem contada em dobro para fins de aposentadoria; b) em
caso afirmativo, definir se a referida conversão em pecúnia estará
condicionada, ou não, à comprovação, pelo servidor, de que a não
fruição ou contagem da licença-prêmio decorreu do interesse da
Administração Pública".
2.  A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a
competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção,
firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à
possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento
do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo
postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos
adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos
nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração.
3. "Foge  à  razoabilidade  jurídica  que  o  servidor  seja tolhido
de  receber  a  compensação  pelo  não-exercício  de  um direito
que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte,
permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de
morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix
Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305).
4. Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação
adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral,
no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é
devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos
de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que
não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do
vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da
vedação ao enriquecimento sem causa da Administração".
5. Entende-se, outrossim, despicienda a comprovação de que a
licença-prêmio não tenha sido gozada por interesse do serviço, pois
o não afastamento do servidor, abrindo mão daquele direito pessoal,
gera presunção quanto à necessidade da atividade laboral. Nesse
sentido: REsp 478.230/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda
Turma, DJ de 21/5/2007, p. 554.
6. Conforme assentado em precedentes desta Corte, a inexistência de
prévio requerimento administrativo do servidor não reúne aptidão, só
por si, de elidir o enriquecimento sem causa do ente público, sendo
certo que, na espécie examinada, o direito à indenização decorre da
circunstância de o servidor ter permanecido em atividade durante o
período em que a lei expressamente lhe possibilitava o afastamento
remunerado ou, alternativamente, a contagem dobrada do tempo da
licença.
7. Diante desse contexto, entende-se pela desnecessidade de se
perquirir acerca do motivo que levou o servidor a não usufruir do
benefício do afastamento remunerado, tampouco sobre as razões pelas
quais a Administração deixou de promover a respectiva contagem
especial para fins de inatividade, máxime porque, numa ou noutra
situação, não se discute ter havido a prestação laboral ensejadora
do recebimento da aludida vantagem.
8. Ademais, caberia à Administração, na condição de detentora dos
mecanismos de controle que lhe são próprios, providenciar o
acompanhamento dos registros funcionais e a prévia notificação do
servidor acerca da necessidade de fruição da licença-prêmio antes de
sua passagem para a inatividade.
9. TESE REPETITIVA: "Presente a redação original do art. 87, § 2º,
da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n.
9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento
administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por
ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em
dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal
desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por
necessidade do serviço".
10. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso especial da UFRN não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Sustentou oralmente a Dra. VIVIANE RUFFEIL TEIXEIRA PEREIRA, pela
parte INTERES.: ESTADO DO PARÁ
Assistiram ao julgamento os Drs. MATTHAUS HENRIQUE DE GÓIS FERREIRA,
pela parte RECORRIDA: LUIZ AMORIM CARLOS e  LUCIANA INÊS RAMBO,
pelas partes INTERES.: CONFEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO
PUBLICO FEDERAL e outros.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA -
CONVERSÃO - INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA - ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A
ADMINISTRAÇÃO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 735966>>-RJ,
         <<AgRg no Ag 1404779>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 7892>>-RS,
         <<AgRg no Ag 540493>>-RS,
         <<REsp 1893546>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1901702>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS
   STF - [[ARE 721001]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 635)
(DIREITO ADMINISTRATIVO - LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA - INTERESSE DO
SERVIÇO - PRESUNÇÃO)
   STJ - <<REsp 478230>>-PB,
         <<REsp 1893546>>-SE,
         <<AgInt no REsp 1634468>>-RS,
         <<REsp 1662749>>-SE,
         <<AgRg no AREsp 434816>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00037 PAR:00006
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00087 PAR:00002
(ART. 87, § 2º, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
        ART:00007
- LEG:FED MPR:001522 ANO:1996
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED MPR:001573 ANO:1997 EDIÇÃO:7
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED MPR:001595 ANO:1997
(CONVERTIDA NA LEI 9.527/1997)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art37_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art87_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9527%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1881324](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5765/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- [STJ — 22380](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145643/) — classe: CARTA ROGATÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CARTA ROGATÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1881283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5763/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art37_par6, urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art87_par2, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
