{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57642,"origem":"stj","sha256_origem":"d8bc63d1def2775ec28a5ced4055b467e24e49a3f32fcb243536512f5c3b86a7","registro_original":{"id_fonte":"000870866","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"861278","numero_registro":"202303737297","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-04-23","data_publicacao":"2024-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E\n100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO\nDE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE\nPASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO\nEXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.\nDOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA\nPREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO\nMÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.\n1. No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente\nentre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros\nprocedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor,\nnão exigem a presença de \"fundada suspeita\". Com efeito, a\ndenominada \"busca pessoal por razões de segurança\" ou \"inspeção de\nsegurança\", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias,\nprédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande\ncirculação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela\nintegridade física dos usuários, bem como pela segurança dos\nserviços e instalações.\n2. Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou\ninspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser\nrealizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais\nrazão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam\natuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a\nposteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.\n3. No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira\nno transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe\ne 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão\ndo paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram\nque, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o\ntrajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a\npartir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente\npara inspecionarem a bagagem junto às suas pernas. Os agentes\npúblicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise\ncomportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a\nvistoria da mochila em razão da desconexão individual com as\ncircunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do\npaciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim\nele preferiu deixar a mochila entre os pés.\n4. Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também\nseria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de\nProcesso Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo\nvisível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com\npoltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo\nquando se considera as prévias informações de que traficantes\nestariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades\ndo Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos.\n5. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a\nincidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei\nn. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à\nquantidade de entorpecente.\n6. Ordem de habeas corpus parcialmente  concedida para aplicar a\nminorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6\n(um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do\npaciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos\nos demais termos do acórdão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder\nparcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE DE DROGA)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP, <<REsp 1887511>>-SP\n(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - REQUISITOS)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(PROCESSO PENAL - BUSCA PESSOAL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<HC 625274>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2337147>>-SC, <<AgRg no HC 811100>>-SP\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA - FRAÇÃO DE REDUÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1825104>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 2203975>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a8dd892-6312-472a-a4e8-ba0b8002b334/download/20240430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8bcbe8445e7e52c380155de82b94bc59a099d604187f15646d29784fdd635a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
